ESTATUTOS NÚCLEO DE CAMIONISTAS DE TERRAS DE LA-SALETTE
Capitulo I
DENOMINAÇÃO,
NATUREZA, SEDE, FINS E COMPOSIÇÃO
Artigo 1º - o núcleo de Camionistas de
Terras de La-Salette, associação sem fins lucrativos e fundada em quatro de
Março de dois mil, rege-se pelos presentes estatutos:
Único – Designar-se-á,
abreviadamente, pelas iniciais N. C. T. L.
Artigo 2º - O N.C.T.L., como associação
de carácter desportivo, recreativo e cultural, é completamente alheio a todas
as manifestações de carácter político, racial ou religioso.
Artigo 3º - O N.C.T.L. tem a sua sede
social provisória no lugar do Cruzeiro, freguesia de Macinhata da Seixa,
concelho Oliveira de Azeméis.
Único – A sede social
poderá ser outra, desde que aprovada em Assembleia Geral e na área de
jurisdição do concelho de Oliveira de Azeméis.
Artigo 4º - O N.C.T.L., visando o
engrandecimento do associativismo a nível nacional, tem por fim:
a)
Realizar eventos de índole
desportivo de exibição;
b)
Realizar eventos de carácter
recreativo e cultural;
c)
Fomentar a acção social que, pelos
presentes Estatutos, lhe for cometida;
Único – Desde que,
possuidores da Carta de Condução (categorias C, D e E), e com inquérito
devidamente instruído e analisado pela Direcção.
d)
Levar a efeito na área da sede do
concelho, ou noutros concelhos circunvizinhos, eventos de natureza desportiva,
recreativa e cultural.
Artigo 5º - O N.C.T.L. é composto por
sócios, podendo vir a integrar filiais e delegações.
Artigo 7º - A bandeira deve estar
presente em todas as solenidades que a Direcção entenda. Deve hastear-se na
sede, por ocasião do falecimento de qualquer sócio, quando conhecimento
oportunamente.
a)
A sua condução em cerimónias
oficiais do Núcleo, deve confiar-se a um dos mais antigos sócios, sendo a
guarda de honra, formada por dois sócios merecedores de tal distinção.
b)
Nas demais cerimónias a que se
associe, deve ser conduzida por um sócio, distinguido pela sua dedicação.
Artigo 8º - É sempre obrigatório o uso
das iniciais N.C.T.L. e do distintivo, em qualquer equipamento ou material
alusivo ao Núcleo.
Capitulo
III
DOS
SÓCIOS
SECÇÃO
I
CANDIDATURAS,
CLASSIFICAÇÃO E ADMISSÃO
Artigo 9º - Podem ser sócios do N.C.T.L.
todas as pessoas singulares ou colectivas, que, por si ou por seus legais
representantes, requeiram a sua admissão, nos termos do artigo décimo
quarto.
Único – podem ser
sócios honorários, todas as pessoas, de harmonia com o estabelecido no artigo
Treze dos presentes Estatutos.
Artigo 10º - Os sócios distribuem-se
pelas seguintes categorias:
a)
Efectivos;
b)
Auxiliares;
c)
Honorários.
Artigo 11º - São sócios efectivos, todos
aqueles que, maiores de dezoito anos, paguem a quota estabelecida, jóia de
admissão e usufruam de todos os direitos estatutários.
Artigo 12º - São sócios auxiliares, os
indivíduos ou entidades, que contribuam com uma quota mensal para as receitas
do N.C.T.L..
Artigo 13º - Serão considerados sócios
honorários, os indivíduos ou entidades que, tendo prestado relevantes serviços
de grande dedicação ou benemerência, e que a Direcção, sob proposta nos termos
de artigo décimo quinto, julgar credores dessa distinção.
Artigo 14º - A admissão é feita mediante
proposta, assinada pelo candidato, a qual será submetida à primeira reunião
ordinária da Direcção, que apreciará tal proposta.
a)
A proposta deve fazer-se acompanhar
de
1)
Elementos
de identificação e valores a determinar pela Direcção, para pagamento da jóia,
estatutos, cartão e primeira quota mensal;
a)
Os sócios auxiliares serão isentos
de pagamento de jóia;
b)
Do indeferimento da admissão
comunicado ao proponente por carta registada, pode este recorrer para a
Assembleia Geral, no prazo de oito dias da data do seu recebimento.
Artigo 15º - A distinção para sócios
honorários é da competência da Direcção.
Artigo 16º - Não podem ser sócios as
pessoas ou entidades, que tenham contribuído para diminuir o bom nome do
Núcleo.
SECÇÃO
II
DEVERES
E DIREITOS
Artigo 17º - São deveres dos sócios:
a)
Honrar e prestigiar o Núcleo,
contribuindo em todas as circunstâncias, para o seu engrandecimento;
b)
Cumprir com as disposições
estatutárias e regulamentares;
c)
Pagar as suas quotas ordinárias e
suplementares;
d)
Acatar as deliberações dos Órgãos
Sociais do Núcleo;
e)
Desempenhar com assiduidade, zelo e
dedicação, os cargos para que foram eleitos ou nomeados;
f)
Tomar parte nas Assembleias Gerais
ou em quaisquer reuniões, para que sejam convocados;
g)
Exibir, sempre que seja exigido por
pessoa competente, o cartão de sócio, quando pretendam usufruir dos direitos
estatutários;
h)
Defender e zelar o património do
Núcleo;
i)
Informar a Direcção, quando dirigir
outras colectividades desportivas, recreativas ou culturais ou as representar
nas respectivas Associações ou Federações;
j)
Reivindicar os seus direitos e
manifestar-se em defesa dos seus pontos de vista, de forma correcta, nas suas
relações com Corpos Sociais e os seus representantes;
k)
Devolver o respectivo cartão de
sócio ao solicitar a sua demissão de sócio.
Artigo 18º - São direitos dos sócios
efectivos, os consignados nos presentes Estatutos, e ainda:
a)
Conservar o seu número de
associado, devidamente actualizado, conforme a ordem da sua inscrição;
b)
Propor candidatos a sócios;
c)
Assistir, tomar parte em
Assembleias Gerais e votar;
d)
Fazer-se representar nas
Assembleias Eleitorais, por carta dirigida ao Presidente e assinatura
reconhecida;
e)
Ser eleito para os Corpos Gerentes;
f)
Examinar na sede do Núcleo, nas
horas de expediente, os livros e mais documentos referentes ao exercício
anterior, dentro dos oito dias que antecederem a realização da respectiva
Assembleia Geral;
g)
Ingressar livremente na sede e
outras instalações, sem prejuízo dos superiores interesses do Núcleo, e a
utilizá-los conforme os regulamentos ou determinações da Direcção;
h)
Fazer-se acompanhar na visita às
instalações do Núcleo por qualquer convidado, que não tenha sido expulso de
sócio;
i)
Solicitar a suspensão do pagamento
de quotas por causas devidamente justificadas, gozando apenas o direito
consignado na alínea a);
j)
Requerer, aos Presidentes dos
Corpos Gerentes, certidões de actas ou de outros documentos, que lhes devem ser
passados no prazo de oito dias, a contar da entrada do requerimento na
secretaria do Núcleo;
1º
-
Os sócios que beneficiem do referido na alínea i), são obrigados a comunicar
por escrito à Direcção, logo que cessem estas causas;
2º
Quando
os requerimentos a que alude a alínea j), disserem respeito a assuntos cuja
divulgação possa trazer inconvenientes para o Núcleo, é permitido aos Presidentes,
recusar a passagem das certidões pedidas se, submetidas à apreciação do
Concelho Fiscal, e este confirmar o seu indeferimento.
Artigo 19º - Os sócios auxiliares
beneficiam dos direitos consignados nas alíneas a), g) e i) – (ver artigo nº
18).
Artigo 20º - Os sócios beneméritos gozam
dos direitos da categoria em que se encontram inscritos. Quando estes sócios
não estejam inscritos noutras categorias, beneficiam dos direitos consignados
nas alíneas b), g) e h), referidas no artigo décimo oitavo.
SECÇÃO
III
PENALIDADES
ARTIGO 21º - São punidos
disciplinarmente, os sócios que cometam algumas das seguintes infracções:
a)
Não acatar os Estatutos,
Regulamentos do Núcleo e as Deliberações dos Corpos Gerentes;
b)
Injuriar, difamar e atentar contra
o crédito, prestígio e bom nome do Núcleo;
c)
Injuriar, difamar ou ofender os
Corpos Gerentes do Núcleo ou qualquer dos seus membros, Delegados ou
representantes, durante ou por causa do exercício das suas funções;
d)
Furtar, burlar, defraudar, ou
praticar outros factos ilícitos, de que derivem prejuízos morais ou materiais
para o núcleo;
e)
Ter mau comportamento moral e
cívico em participações desportivas, recreativas ou culturais;
f)
Criar ou fomentar a criação de
grupos dentro do Núcleo, que de qualquer modo, possam perturbar os trabalhos
dos Corpos Gerentes;
g)
Servir outras colectividades
desportivas, nos seus Corpos Gerentes ou em sua representação em Associações e
Federações, sem ter dado prévio conhecimento á Direcção.
Único – Nenhum sócio
pode ceder o seu cartão de associado, sob pena do mesmo lhe ser apreendido, e o
sócio sofrer sanção que a Direcção resolva aplicar-lhe, de harmonia com a
qualidade de falta de antecedentes do infractor.
Artigo 22º - As sanções aplicáveis são:
a)
Advertência;
b)
Censura Registada;
c)
Multa;
d)
Suspensão de direitos até três
meses;
e)
Suspensão de direitos por mais de
três meses;
f)
Eliminação;
g)
Expulsão.
1º
- A suspensão de direitos não implica a
suspensão de deveres, aos quais o sócio punido continua obrigado.
2º
- A suspensão é aplicável aos
sócios que atinjam o atraso de três quotas.
Artigo 23º - As outras penalidades são
aplicadas indistintamente a qualquer sócio, tendo em vista a gravidade da
infracção e de todas as circunstâncias, que possam influir numa decisão justa.
Artigo 24º - As sanções previstas no
artigo vigésimo segundo, salvo a da alínea g), são da competência da Direcção
com recurso à Assembleia Geral.
Único – Quando a
Direcção entenda ser de aplicar a pena de suspensão de direitos, prevista na
alínea d) do artigo vigésimo segundo, deve obter previamente parecer do
Conselho Fiscal.
Sempre que entenda dever aplicar a pena
da alínea e) do mesmo artigo, deverá submeter a sua proposta à consideração do
Conselho Fiscal.
Artigo 25º - A pena de expulsão, bem
como as suas penalidades emergentes do desrespeito da alínea f) do vigésimo
primeiro, são competência da Assembleia Geral, e só podem ser propostas pela
Direcção, com o parecer favorável do Conselho Fiscal.
Único – Entre data da
proposta e a primeira Assembleia que tomar conhecimento dela, o sócio arguido
fica suspenso de todos os seus direitos até decisão final, com exclusão dos da
sua defesa.
Artigo 26º - As penalidades só serão
aplicadas mediante processo disciplinar e, provada a infracção, deve extrair-se
nota de culpa e entregar-se ao arguido para, querendo, apresentar por escrito e
no prazo de três dias, fixar pelo instrutor do processo, a sua defesa e provas,
incluindo testemunhas em número não superior a dez.
Artigo 27º - O prazo para a interposição
de recurso é de oito dias, a contar da notificação da decisão punida, devendo
com o requerimento da interposição do recurso, ser apresentadas alegações.
Único – Após o
recebimento do recurso, a entidade recorrida pode, no prazo de oito dias,
apresentar por escrito os fundamentos da sua decisão.
Artigo 28º - O sócio expulso só pode
inscrever-se novamente, mediante revisão do processo, em que se apresentem
factos novos, que não pudessem ser invocados antes da decisão a rever.
Único – A revisão só
pode ser requerida e julgada pela Assembleia Geral, após decurso de um ano
sobre decisão punida, com parecer favorável da Direcção e do Conselho Fiscal.
Artigo 29º - Os membros dos Corpos
Sociais e os seus sócios beneméritos, só podem ser julgados pela Assembleia Geral.
SECCÃO
IV
TRANSFERÊNCIA,
DEMISSÃO E READMISSÃO
Artigo 30º - Os sócios podem
transferir-se para qualquer outra classe, desde que o requeiram, sem
obrigatoriedade de pagamento de nova jóia.
Artigo 31º - O sócio que depois de
admitido, se verifique estar abrangido pelo previsto no artigo décimo sexto,
deve ser demitido da Direcção.
Artigo 32º - Os indivíduos que tenham
pedido a sua demissão e pretendam ser readmitidos, com o número de registo que
tinham, podem solicitá-lo à Direcção, que deferirá nos termos dos artº 9º, 11º,
12º 13º, se não tiver sido actualizado o número, e desde que liquide as
respectivas quotas em atraso.
Artigo 33º - A readmissão de qualquer
sócio, é sempre condicionada à satisfação dos requisitos referidos no artigo
décimo quarto e ao pagamento de uma jóia especial, que será de valor
correspondente ao triplo do valor da quota que vigorar no momento da
readmissão, na categoria em que se pretende inscrever, sem prejuízo da
liquidação de quaisquer dívidas em atraso.
SECÇÃO
V
DAS
QUOTAS
ARTIGO 34º - As quotas são as que a
Assembleia Geral deliberar.
Único –
Transitoriamente, mantêm-se as quotas em vigor.
Artigo 35º - Para efeito de usufruir de
regalias estatutárias, o sócio deve exibir sempre que exigido, pelo menos, o
recibo da quota do mês anterior ao decorrente.
Artigo 36º - Estão isentos de pagamentos
de quotas:
a)
Os sócios auxiliares, quando não
estejam inscritos como sócios efectivos;
b)
Os sócios honorários, desde que
considerados pelo artigo décimo terceiro.
Artigo 37º - Pagarão apenas metade da
quota:
a)
Os sócios aposentados.
CAPÍTULO
IV
ADMINISTRAÇÃO
SECÇÃO
I
PATRIMÓNIO
SOCIAL
Artigo 38º - O património do Núcleo é
constituído por todos os bens móveis e imóveis que venham a adquirir, onerosa
ou gratuitamente, e pelas receitas provenientes das quotizações, donativos ou
liberalidades, que lhe venham a ser atribuídos.
Artigo 39º - Os rendimentos do Núcleo
são divididos em receitas ordinárias e receitas extraordinárias, e destinam-se
à cobertura dos encargos inerentes à sua administração.
Artigo 40º - Constituem receitas
ordinárias:
a)
Jóias;
b)
Quotas;
c)
Produto de venda de exemplares dos
Estatutos e de cartões de sócios;
d)
Rendimento de concentrações
desportivas, recreativas e culturais;
e)
Rendimento de exploração ou
concessão de actividades, nomeadamente do jogo do bingo;
f)
Juros e rendimentos de valores.
Artigo 41º - Constituem receitas
extraordinárias as que não estejam consideradas no artigo anterior.
Artigo 42º - Os encargos do Núcleo são
divididos em despesas ordinárias e despesas extraordinárias.
Artigo 43º - As despesas ordinárias e as
despesas extraordinárias são inscritas no orçamento, devidamente aprovado.
SECÇÃO
III
ORÇAMENTO
Artigo 44º - O orçamento é constituído
por:
a)
Receitas ordinárias;
b)
Receitas extraordinárias;
c)
Despesas ordinárias;
d)
Despesas extraordinárias.
Artigo 45º - O orçamento é organizado,
tomando-se como base, os elementos da contabilidade do ano anterior, corrigidos
pelo plano de trabalhos da Direcção.
Artigo 46º - O orçamento é dividido por
classes, títulos, capítulos e artigos.
Único – É permitido transferir verbas
inscritas no orçamento ordinário, até ao limite de vinte e cinco por cento da
dotação inicial.
Artigo 47º - O orçamento ordinário e os
suplementares, carecem de parecer favorável do Conselho Fiscal.
SECÇÃO
IV
CONTABILIDADE
Artigo 48º - A contabilidade deve ser
organizada, por forma a demonstrar com clareza, a situação económica-financeira
do Núcleo, e completada por elementos estatísticos, que informem acerca da sua evolução.
Artigo 49º - Cada gerência é composta
por dois exercícios, que correspondem a dois anos, sendo os balanços fechados
com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
CAPÍTULO
V
CORPOS
SOCIAIS
SECÇÃO
I
Artigo 50º - Os Corpos Sociais do N. C.
T. L. são:
a)
Assembleia Geral;
b)
Direcção;
c)
Conselho Fiscal.
Artigo 51º - Os membros dos Corpos
Sociais desempenham as suas funções gratuitamente.
Artigo 52º - Os Corpos Sociais são
eleitos por dois anos, sendo sempre permitida a reeleição.
Artigo 53º - Os membros dos Corpos
Sociais não podem acumular cargos.
Artigo 54º - A eleição dos Corpos
Gerentes é feita em escrutínio secreto, pela maioria de votos dos sócios
presentes à Assembleia Geral.
Artigo 55 – As listas são impressas em
papel branco de iguais características, contendo os nomes propostos e
respectivos cargos.
Artigo 56º - As eleições para os Corpos
Sociais, devem realizar-se durante o mês de Março do ano respectivo:
a)
As listas a submeter a sufrágio
devem dar entrada e ser afixadas na secretaria do Núcleo, até dois dias antes
da data designada para as eleições.
b)
Compete ao Presidente da Mesa da
Assembleia Geral a designação do dia das eleições, que decorrerão das vinte às
vinte e três horas, na sede ou outras instalações do Núcleo.
c)
Considerar-se-á vencedora a lista
que obtiver o maior número de votos.
d)
Nos casos omissos, no tocante à
regulamentação do processo eleitoral, decidirá o Presidente da Assembleia
Geral.
Artigo 57º - Aberta a sessão eleitoral,
o Presidente da Assembleia Geral anuncia que vai proceder ao sufrágio,
convidando a tomar lugar na Mesa, dois sócios para escrutinadores.
Artigo 58º - Em caso de empate, será
eleita a lista, cujo Presidente da Direcção, tiver mais anos de vida
associativa.
Artigo 59º - A Assembleia Geral é a
reunião dos sócios efectivos, nela residindo o poder supremo do Núcleo.
Artigo 60º - As suas reuniões são
ordinárias e extraordinárias.
Artigo 61º - A Assembleia Geral é
representada e dirigida pela Mesa, composta de Presidente, Vice-Presidente e
secretário.
Único – À Mesa, compete proceder à
verificação da validade das representações e dos poderes da Assembleia Geral.
Artigo 62º - A Assembleia Geral reúne
ordinariamente até ao fim do mês de Fevereiro de cada ano, para apreciar e
votar o relatório e contas da Direcção.
Artigo 63º - Podem requerer a convocação
da Assembleia Geral extraordinária:
a)
A Direcção, o Conselho Fiscal e a
Mesa da Assembleia Geral;
b)
Cinquenta sócios.
1º
- No caso da alínea b), a reunião
só pode iniciar-se com a presença, de pelo menos, dois terços dos requerentes
e, quando a Assembleia deixe de se realizar por falta de número, os ausentes
ficam inibidos de requerer assembleias gerais durante dois anos.
Artigo 64º - As Assembleias Gerais são
convocadas pelo Presidente, por meio de aviso postal expedido para cada um dos
associados, com a antecedência mínima de oito dias, devendo neles consignar-se
o dia, hora, local da reunião e respectiva ordem de trabalhos.
1º
- Por impedimento ou ausência do
Presidente, a convocação pode ser feita pelo Vice-Presidente ou pelo
Secretário.
2º
As Assembleias Gerais funcionam em
primeira convocação, com a presença da maioria absoluta dos seus membros e ,
meia hora depois, com qualquer número, sem prejuízo do disposto no parágrafo
primeiro, do artigo sexuagésimo terceiro.
Artigo 65º - Nas Assembleias Gerais, não
podem ser tomadas deliberações, sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos.
Único – Nas Assembleias
Gerais ordinárias, deve facultar-se um período de meia hora prorrogável por deliberação
da Assembleia, para a apresentação de assuntos de interesse do Núcleo.
Artigo 66º - Ao Presidente compete:
a)
Convocar a Assembleia Geral;
b)
Dirigir os trabalhos, exigir
correcção nas exposições e discussões, podendo limitar e retirar o uso da palavra,
sempre que os sócios se afastem dessa forma, e, mandar sair, quem advertido não
acate;
c)
Convidar sócios para constituir a
Mesa na falta do Secretário;
d)
Nomear dois ou mais escrutinadores,
organizar as mesas de voto e convidar um delegado de cada lista, para
fiscalizar o acto eleitoral;
e)
Dar o seu voto de qualidade em caso
de empate, excepto em votação por escrutínio secreto;
f)
Apresentar obrigatoriamente à
discussão e votação, na Assembleia imediata, as propostas admitidas e não
discutidas;
g)
Assinar as actas;
h)
Usar da competência prevista na
alínea d) do artigo quinquagésimo sexto;
i)
Conceder a demissão de membros dos
Corpos Gerentes e convocar substitutos ao exercício efectivo;
j)
Investir os sócios eleitos na posse
dos seus cargos e assinar os respectivos autos, no prazo máximo de oito dias,
após a verificação das condições legais.
Artigo 67º - Ao Primeiro Secretário
compete substituir o presidente, e:
a)
Ler as actas das sessões, os avisos
convocatórios e o expediente;
b)
Lavrar as actas e assiná-las;
c)
Comunicar aos Corpos Gerentes e
quaisquer interessados, as deliberações da Assembleia.
SESSÃO
IV
DIRECÇÃO
Artigo 68º – O N.C.T.L. será
administrado por uma Direcção composta de:
a)
Um Presidente;
b)
Dois Vice-Presidente;
c)
Dois Secretários;
d)
Um Tesoureiro;
e)
Três Vogais;
f)
Dois Vogais Suplentes.
1
- Os vogais suplentes, devem
participar na ordem de trabalhos da Direcção e coadjuvá-la no que for de
interesse; serão chamados à efectividade por ordem de eleição, logo que se
afaste definitivamente algum dos efectivos.
2
- Quando se der uma vaga com
caracter definitivo, a Direcção pode designar entre os restantes membros,
aquele que há de preencher até ao final do mandato; deverá ser chamado à
efectividade, um suplente pela ordenação da eleição, para tomar o posto que
ficou vago.
Artigo 69º – À Direcção compete:
a)
Cumprir e fazer cumprir os
Estatutos, os regulamentos, e as suas próprias decisões e as deliberações da
Assembleia Geral;
b)
Representar o Núcleo por intermédio
do Presidente ou dos Vice-Presidentes, perante quaisquer entidades oficiais ou
particulares;
c)
Administrar o Núcleo e praticar
todos os actos necessários à realização dos seus fins estatutários;
d)
Elaborar os regulamentos
indispensáveis à organização das actividades do Núcleo;
e)
Criar secções desportivas,
recreativas e culturais;
f)
Elaborar orçamento da receita e da
despesa dentro de trinta dias a contar da sua posse;
g)
Organizar o relatório e as contas e
facultar o seu exame aos associados, durante os dois dias que precederem a
realização da Assembleia Geral, referida no artigo sexagésimo segundo;
h)
Admitir, eliminar sócios e
autorizar a sua mudança de classe;
i)
Facultar ao Concelho Fiscal os
livros de escrituração e toda a documentação quando solicitada;
j)
Admitir filiais e delegações e
propor a sua eliminação;
k)
Pedir a convocação de assembleias
extraordinárias e propor a proclamação de sócios honorários;
l)
Autorizar a participação do Núcleo
em festividades de caracter desportivo, recreativo e cultural;
m)
Mandar distribuir pelos sócios
requisitantes, o relatório e contas da gerência, com o parecer do Concelho
Fiscal, pelo menos oito dias antes da Assembleia os apreciar;
n)
Fixar os modelos dos cartões de
identidade dos sócios, e dos Corpos Sociais;
o)
Providenciar sobre ocorrências não
previstas nos Estatutos;
p)
Quando a Direcção pretenda contrair
financiamentos com garantia real, para efectuar obras ou empreendimentos que
implicam responsabilidades financeiras para além do exercício da sua gerência,
só pode fazer, com prévio parecer do Concelho Fiscal e submeter à aprovação da
Assembleia Geral;
Artigo 70º – É vedado aos membros da
Direcção por si ou por intreposta pessoa, realizar quaisquer contratos com o
Núcleo, a não ser por concurso público ou sob parecer favorável do Concelho
Fiscal.
Artigo 71º – A Direcção reunir-se-á,
ordinariamente, duas vezes por mês, e, extraordinariamente, sempre que o
Presidente a convoque.
1
- As resoluções são válidas por
maioria relativa de votos e constarão de actas, que depois de lidas e
aprovadas, serão assinadas por todos os membros que assistam à sessão.
2
Os membros da Direcção são
obrigados a sigilo quanto a todos os assuntos internos do Núcleo, sob pena de
perda do mandato.
Artigo 72º – Ao Presidente compete;
a)
Orientar a acção da Direcção,
dirigir os trabalhos e convocar as suas reuniões;
b)
Representar o N.C.T.L. em todos os
actos que digam respeito às actividades do Núcleo;
c)
Providenciar conforme lhe parecer
conveniente em qualquer caso imprevisto e urgente, dando conhecimento à
Direcção das resoluções tomadas, na primeira reunião que se realizar;
d)
Autenticar todos os livros de
secretaria ou tesouraria;
e)
Assinar todos os diplomas,
convites, cartões, etc, conjuntamente com o primeiro secretário;
f)
Exercer voto de qualidade, em caso
de empate, nas votações efectuadas pela Direcção;
Artigo 73º – Aos Vice-Presidentes
compete:
1
- Auxiliar o Presidente no
exercício das suas atribuições e substituí-lo no seu impedimento.
Artigo 74º – Aos Primeiro e Segundo
Secretários compete:
a)
Orientar todo o registo da
correspondência e assiná-la;
b)
Ter a seu cargo e em dia, o arquivo
da correspondência;
c)
Assinar em conjunto com o
Presidente e Vice-Presidente todos os diplomas, cartões de identidade, etc.
Artigo 75º – Ao tesoureira compete:
a)
Ter sob a sua guarda e
responsabilidade, os valores pertencentes ao Núcleo;
b)
Arrecadar e depositar em lugar
seguro rendimentos do N.C.T.L.;
c)
Escriturar o movimento financeiro
ou confiá-lo a outrem, embora sob sua responsabilidade;
d)
Assinar recibos de jóias e os
respeitantes a quaisquer outras receitas;
e)
Assinar cheques e ordens de
pagamento em conjunto com o Presidente;
f)
Fiscalizar as cobranças dos
rendimentos;
g)
Satisfazer todas as despesas
autorizadas;
h)
Apresentar à Direcção todos os
trimestres o balancete do movimento financeiro;
i)
Organizar os balanços anuais e a
demonstração das contas de receita e despesa;
Artigo 76º – Aos vogais compete
coadjuvar os restantes membros da Direcção nos seus trabalhos e cuidarem da boa
organização das secções que lhes forem confiadas.
Artigo 77º – O Director que faltar a quatro reuniões ordinárias e
consecutivas sem causa devidamente justificada, perde o seu mandato.
Artigo 78º – Os documentos de
responsabilidade financeira devem ser, pelo menos, assinados pelo Presidente ou
Vice-Presidentes e pelo Tesoureiro.
Artigo 79º – Os demais documentos de
responsabilidade devem ser, pelo menos, assinados pelo Presidente e/ou
Vice-Presidente e pelo Secretário.
SECÇÃO
V
CONCELHO
FISCAL
Artigo 80º – O Concelho Fiscal
compõem-se de três efectivos e um suplente, eleitos em Assembleia Geral.
Único
– O Concelho Fiscal terá um Presidente, um Secretário e um Relator, e o
substituto entrará em exercício no caso de impedimento de qualquer membro
efectivo.
Artigo 81º – São atribuições do Concelho
Fiscal:
a)
Reunir na primeira semana de
Setembro, Dezembro, Fevereiro e Junho;
b)
Fiscalizar todos os actos
administrativos da Direcção;
c)
Examinar os balancetes da
Tesouraria e dar sobre eles o respectivo parecer por escrito;
d)
Apresentar à Assembleia Geral
ordinária o seu parecer sobre o orçamento, relatório e contas e demais actos
administrativos da Direcção;
e)
Requerer a convocação da Assembleia
Geral extraordinária sempre que o julge necessário;
Artigo 82º – Serão lavradas actas das
reuniões do Concelho Fiscal.
CAPÍTULO
VI
SECÇÕES
DESPORTIVAS
Artigo 83º – As actividades desportivas,
recreativas e culturais são orientadas pela Direcção, mesmo que propostas pelos
sócios.
CAPÍTULO
VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Artigo 84º – Tornam-se pessoalmente
responsáveis os membros dos Corpos Sociais que, desviem a aplicação total ou
parcial de quaisquer fundos, para outros fins que não os previstos nestes
Estatutos ou regulamento interno.
Artigo 85º – Os estatutos só podem ser
alterados ou reformulados em Assembleia Geral, após parecer do Concelho Fiscal,
com voto favorável da maioria dos associados presentes e a proposta pode ser
feita por qualquer corpo social ou por cem sócios efectivos.
Artigo 86º – Na absoluta impossibilidade
de prosseguir os seus fins estatutários, o N.C.T.L. só pode ser dissolvido em
Assembleia Geral, convocada expressamente para esse fim, com voto favorável,
pelo menos, de quatro quintos do número de todos os associados.
Único
– Para os efeitos deste artigo, a dissolução só pode ser discutida se o
Concelho Fiscal der o seu parecer favorável.
Artigo 87º – Votada a dissolução,
compete à Assembleia Geral, eleger uma Comissão liquidatária composta de cinco
membros.
Artigo 88º – O saldo será distribuído
por Instituições de Assistência e as Medalhas, Taças e outros Troféus, serão
entregues à Junta de Freguesia da área da sede, para darem entrada no Museu.
Artigo 89º – Estes Estatutos constituem
a lei fundamental do Núcleo.
Artigo 90º – Os casos omissos são
resolvidos pela Direcção, baseada nos princípios gerais contidos nestes
Estatutos e nas leis do País.
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Artigo 91º – Os presentes Estatutos
entram em vigor, imediatamente após a sua aprovação.
Artigo 92º – Os regulamentos
complementares dos Estatutos, devem ser apresentados no Concelho Fiscal, dentro
de três meses imediatos à sua entrada em vigor.
Artigo 93º – Durante o prazo máximo de
um ano a contar da data da publicação dos presentes Estatutos e enquanto a
Assembleia Geral não proceder à eleição dos Corpos Gerentes, nos termos
estatutários, a associação será dirigida por uma comissão instaladora com a
seguinte composição: